Como funciona a taxa de serviço para eventos nos estados do Acre, Roraima e Paraná?
Acre
A Lei Estadual nº 3602, publicada em 10 de janeiro de 2020, regulamenta a cobrança de “taxa de conveniência, de serviço, taxa administrativa ou similar” em eventos que ocorrem no estado do Acre. Confira abaixo alguns pontos importantes sobre a Lei que já está em vigor:
- Fica proibida, dentro do Estado, a cobrança de taxa de conveniência, de serviço, taxa administrativa ou similar por sites e/ou aplicativos móvel na compra de ingressos on line em geral, como shows artísticos, eventos esportivos, espetáculos culturais, peças de teatro, cinemas ou qualquer outro similar, feita pela internet.
- Considera-se taxa de conveniência, de serviço, taxa administrativa ou similar, toda aquela cobrança de um percentual de valor ou um valor fixo predeterminado dos ingressos, na venda online feita por sites e/ou aplicativos de dispositivo móvel na internet.
- O descumprimento do dispositivo na presente lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
- As penalidades descritas no artigo anterior deverão ser aplicadas após o trânsito em julgado do devido processo ou administrativo, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Com esta mudança na Lei, cabe aos organizadores do estado do Acre, com eventos publicados a partir da publicação da Lei, que operem com a absorção da Taxa Sympla.
Roraima
A Lei Estadual nº 1337, publicada em 24 de setembro de 2019, regulamenta a cobrança de “taxa de conveniência/serviço” em eventos que ocorrem em Roraima. Confira abaixo alguns pontos importantes sobre a Lei que já está em vigor:
- Fica vedada a cobrança de taxa de conveniência pelas empresas que ofereçam a venda de ingressos on-line no Estado de Roraima. Para efeitos desta Lei, considera-se taxa de conveniência o valor cobrado pela prestação de serviços de venda de ingressos para shows, teatros, cinemas e outros eventos e serviços via internet.
- Fica vedada a cobrança de quaisquer taxas na hipótese de o consumidor optar por retirar o ingresso nas bilheterias ou em pontos de vendas oficiais.
- O não cumprimento desta Lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cobrada em dobro no caso de reincidência até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A multa será revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor criado pela Lei nº 1.193 , de 10 de julho de 2017.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Com esta mudança na Lei, nós ajustamos a plataforma da Sympla para que todos os novos eventos criados a partir do dia 24 de setembro de 2019, no Estado de Roraima, operem com a absorção da Taxa Sympla.
Paraná
Em razão da decisão liminar proferia nos autos da Ação Civil Pública n.º 0015908-78.2020.8.16.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, a SYMPLA está impedida de praticar a cobrança da taxa de serviço repassada para o licenciamento e uso da plataforma nas vendas de ingressos para eventos que ocorram no estado do Paraná. Em razão disso, ajustamos a plataforma para que todos os novos eventos dessa região operem com a absorção da Taxa Sympla. Importante esclarecer que o processo permanece em andamento e a SYMPLA já recorreu dessa decisão.
ATENÇÃO: Aproveitamos para reforçar que cabe também ao responsável pelo evento seguir as Obrigatoriedades Legais conforme Leis aplicadas ao seu evento, ficando sujeito a multa e/ou penalidades pelo órgão governamental responsável em caso de descumprimento.
Em caso de dúvidas, clique aqui e deixe sua solicitação! Nós te retornamos em breve!