Como funciona a taxa de serviço para eventos nos estados do Acre, Roraima e Espírito Santo?
Acre
A Lei Estadual nº 3602, publicada em 10 de janeiro de 2020, regulamenta a cobrança de “taxa de conveniência, de serviço, taxa administrativa ou similar” em eventos que ocorrem no estado do Acre. Confira abaixo alguns pontos importantes sobre a Lei que já está em vigor:
- Fica proibida, dentro do Estado, a cobrança de taxa de conveniência, de serviço, taxa administrativa ou similar por sites e/ou aplicativos móvel na compra de ingressos on line em geral, como shows artísticos, eventos esportivos, espetáculos culturais, peças de teatro, cinemas ou qualquer outro similar, feita pela internet.
- Considera-se taxa de conveniência, de serviço, taxa administrativa ou similar, toda aquela cobrança de um percentual de valor ou um valor fixo predeterminado dos ingressos, na venda online feita por sites e/ou aplicativos de dispositivo móvel na internet.
- O descumprimento do dispositivo na presente lei sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
- As penalidades descritas no artigo anterior deverão ser aplicadas após o trânsito em julgado do devido processo ou administrativo, respeitando o contraditório e a ampla defesa.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Com esta mudança na Lei, cabe aos organizadores do estado do Acre, com eventos publicados a partir da publicação da Lei, que operem com a absorção da Taxa Sympla.
Roraima
A Lei Estadual nº 1337, publicada em 24 de setembro de 2019, regulamenta a cobrança de “taxa de conveniência/serviço” em eventos que ocorrem em Roraima. Confira abaixo alguns pontos importantes sobre a Lei que já está em vigor:
- Fica vedada a cobrança de taxa de conveniência pelas empresas que ofereçam a venda de ingressos on-line no Estado de Roraima. Para efeitos desta Lei, considera-se taxa de conveniência o valor cobrado pela prestação de serviços de venda de ingressos para shows, teatros, cinemas e outros eventos e serviços via internet.
- Fica vedada a cobrança de quaisquer taxas na hipótese de o consumidor optar por retirar o ingresso nas bilheterias ou em pontos de vendas oficiais.
- O não cumprimento desta Lei implicará ao infrator a imposição de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), cobrada em dobro no caso de reincidência até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A multa será revertida para o Fundo Estadual de Defesa do Consumidor criado pela Lei nº 1.193 , de 10 de julho de 2017.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Com esta mudança na Lei, nós ajustamos a plataforma da Sympla para que todos os novos eventos criados a partir do dia 24 de setembro de 2019, no Estado de Roraima, operem com a absorção da Taxa Sympla.
Espírito Santo
A Lei Estadual nº 10.986/19, publicada em 16 de abril de 2019, regulamenta a cobrança de “taxa de conveniência/serviço” em eventos que ocorrem no Espírito Santo. E no dia 23 de julho de 2019, a Lei foi atualizada e publicada no Diário Oficial do Estado. Confira abaixo alguns pontos importantes sobre a Lei que já está em vigor:
- Fica proibida a cobrança da “taxa de conveniência” na venda de ingressos para eventos de entretenimento, que aconteçam no Estado do Espírito Santo, exceto em casos em que o produtor ofereça uma alternativa para que os clientes possam comprar sem a cobrança de “taxa de conveniência”;
- O produtor deve informar através da divulgação do seu evento - por meio de afixação de cartazes de divulgação nos estabelecimentos dos agentes terceirizados, ou por meio de informação publicada na mesma página de divulgação das informações de venda do ingresso, por meio eletrônico - quais são as formas de compra em que não há cobrança da “taxa de conveniência”, dando ao consumidor a possibilidade de escolha para efetuar sua compra com ou sem a taxa;
- Ficam dispensados do cumprimento da lei os fornecedores que promoverem eventos cujo público não ultrapasse 200 (duzentas) pessoas.
Você pode checar a publicação atualizada clicando aqui.
Com esta mudança na Lei, nós ajustamos a plataforma da Sympla para que todos os novos eventos criados a partir do dia 24 de julho de 2019, no Estado do Espírito Santo, operem com as duas opções: absorvendo ou repassando a taxa aos clientes, de acordo com a sua escolha enquanto organizador do evento e desde que esteja conforme a Lei Estadual nº 10.986/19 atualizada.
Aproveitamos para reforçar que cabe ao organizador seguir as Obrigatoriedades Legais conforme Leis aplicadas ao seu evento, ficando sujeito a multa e/ou penalidades pelo órgão governamental responsável em caso de descumprimento.
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